SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA TRANCA AÇÃO PENAL CONTRA EMPRESÁRIOS ACUSADOS DE CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO

Compartilhamos mais uma vitória do escritório Delivar de Mattos e Castor contra os atuais abusos nas Denúncias Genéricas contra dirigentes de grandes empresas, submetendo-os injustamente a penosos processos!

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA TRANCA AÇÃO PENAL CONTRA EMPRESÁRIOS ACUSADOS DE CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO

A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça determinou o trancamento de ação penal por inépcia da denúncia e total ausência de justa causa, pelo fato da denúncia não esclarecer de que modo os dirigentes de pessoa jurídica teriam concorrido para a suposta prática delitiva.

A ação penal foi movida pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra o Diretor Presidente, o Diretor Administrativo e o Diretor Técnico porquanto em fiscalização realizada em um supermercado pelo Instituto de Pesos e Medidas do Estado, foi constatada a comercialização do produto camarão cozido congelado em desacordo com os critérios periciais quantitativos individual e da média.Segundo a acusação, caracterizaria o delito tipificado no art. 7º, inciso II, da Lei nº 8.137/90.

Contudo, segundo o Ministro Sebastião Reis Júnior, relator do caso, “nada foi mencionado sobre de que modo os recorrentes teriam concorrido para a prática criminosa. O fato de serem diretor presidente, direto administrativo e diretor técnico, por si só, não quer dizer que eles tivessem conhecimento a respeito do peso real e o peso declarado dos produtos, bem como que tiveram a intenção de induzir o consumidor a erro a respeito da indicação falsa da quantidade do bem”, e conclui que “A peça acusatória se mostrou genérica e evasiva quanto ao crime praticado por eles. Não basta descrever a irregularidade como um todo e, no caso, está violado o exercício da ampla defesa por parte dos denunciados.”

A defesa dos denunciados foi feita pelos advogados Rodrigo Castor de Mattos e Raphael Ricardo Tissi, do escritório Delivar de Mattos & Castor Advogados Associados.

Segundo apontaram os defensores, a denúncia genérica configura, além de ofensa à ampla defesa, ao contraditório e ao devido processo legal, responsabilidade penal objetiva, repudiada pelo ordenamento jurídico. “Não pode ser admitida denúncia com descrição genérica baseada exclusivamente na posição hierárquica dos envolvidos no comando da empresa, pois a imputação deve demonstrar o vínculo dos denunciados e suas respectivas funções com os fatos. Além disso, o Estatuto da Companhia e as Atas de Eleição da Diretoria não se constituem, por si só, em indícios mínimos de autoria por parte dos Diretores, pois não estabelece as competências de cada um e a vinculação de suas atribuições com os fatos, a revelar total ausência de justa causa”.

RHC 113.560/PR

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