PROCEDIMENTOS ESPECIAIS – ARTIGO

Verifica-se, portanto, que a agressividade da medida é completamente desproporcional e desarrazoada, especialmente pela irreversibilidade dos prejuízos da medida acautelatória de retenção da carga, sendo que não raras vezes a autoridade aduaneira nem mesmo apresenta a necessária motivação para validade do ato administrativo quando instauração de Procedimento Especial.

Se o prazo para conclusão do Procedimento Especial de 90 (noventa) dias, prorrogáveis por igual período, já era suficiente para levar uma empresa de pequeno porte à ruína, agora, pela inovação trazida pela INSRF 1.169/11, no § 1º do artigo 9º, aludido prazo resta indeterminado, tendo em vista a previsão de inúmeras hipóteses de suspensão, senão vejamos:

I – a partir da data da ciência do interessado de qualquer intimação, voltando a correr no dia do atendimento;

II – nas hipóteses dos incisos II, III, IV e V do art. 6º; casos em que a suspensão do prazo inicia-se no dia do efetivo recebimento do pedido pela Corin ou pelas pessoas referidas naquele artigo, voltando a correr no dia do recebimento de resposta pela unidade da RFB solicitante;

III – a partir da data da postagem ao fabricante, produtor ou vendedor do país exportador ou produtor de informações e documentos relacionados com a operação sob investigação, voltando a correr no dia do atendimento.

As hipóteses dos incisos II, III, IV e V do aludido artigo 6º permite a suspensão do prazo quando o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil:

II – encaminhar à Coordenação-Geral de Relações Internacionais (Corin) pedido de requisição de informações à administração aduaneira do país do fornecedor ou ao adido aduaneiro e tributário nele localizado;

III – solicitar laudo técnico para identificar a mercadoria, inclusive suas matérias-primas constitutivas e obter cotações de preços no mercado internacional;

IV – iniciar procedimento para apurar a veracidade da declaração e autenticidade do certificado de origem das mercadorias, inclusive intimando o importador ou o exportador a apresentar documentação comprobatória sobre a localização, capacidade operacional e processo de fabricação para a produção dos bens importados;

V – solicitar a movimentação financeira do importador, exportador, ou outro interveniente da operação e, se necessário, emitir a correspondente Requisição de Informação sobre a Movimentação Financeira (RMF); Significa dizer que, a partir da data da publicação da referida instrução normativa em 29 de junho de 2011, quando se tratar de investigação da operação realizada em comércio exterior, com retenção da carga, sem possibilidade de liberação, nem mesmo mediante pagamento de garantia, o prazo para conclusão do procedimento especial passou a ser indeterminado, em razão das hipóteses de suspensão prevista na norma infra-legal, em afronta ao princípio da confiança e da segurança jurídica.

Há, portanto, uma inconstitucionalidade evidente nos Procedimentos Especiais em comento, na medida em que priva a empresa de suas mercadorias por um prazo dissonante de critérios razoáveis, inviabilizando por completo sua atividade econômica, sem o devido processo legal e o contraditório.

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