PROCEDIMENTOS ESPECIAIS – ARTIGO

Art. 68. Quando houver indícios de infração punível com a pena de perdimento, a mercadoria importada será retida pela Secretaria da Receita Federal, até que seja concluído o correspondente procedimento de fiscalização.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplicar-se-á na forma a ser disciplinada pela Secretaria da Receita Federal, que disporá sobre o prazo máximo de retenção, bem assim as situações em que as mercadorias poderão ser entregues ao importador, antes da conclusão do procedimento de fiscalização, mediante a adoção das necessárias medidas de cautela fiscal.

Tal dispositivo apesar de não ser lei, tem força de lei, nos termos do artigo 62 da Constituição Federal, tendo sido regulamentado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil nas aludidas instruções normativas de INSRFB nº 228/02 e INSRFB nº 1.169/11, a qual definiu o prazo de 90 (noventa) dias, prorrogáveis por igual período, em situações devidamente justificadas para conclusão do procedimento especial nas duas hipóteses.

Uma vez concluído o procedimento especial, se constatado que não há fraude, a autoridade aduaneira dá prosseguimento ao despacho, com o desembaraço aduaneiro das mercadorias retidas ou, se prestada garantia, na hipótese do artigo 7º da INSRF 228/02, libera-se o valor da garantia.

Se constatada a fraude, a autoridade aduaneira tem o dever de lavrar auto de infração de perdimento da mercadoria, com a apreensão da carga que se encontrava retida, ou com a manutenção da garantia (art. 7º, INSRFB 228/02) até a conclusão do processo administrativo.

Observa-se, portanto, que a fase do procedimento especial é meramente inquisitorial, sendo que o contraditório e a ampla defesa é diferido, apesar da retenção da mercadoria, pois só serão exercidos quando da notificação da lavratura do auto de infração de aplicação da pena de perdimento.

Ou seja, o importador permanece com a carga importada retida por até 180 (cento e oitenta) dias, para a Receita Federal investigar se há ou não fraude na empresa importadora ou na importação.

Sem dúvida, tal prazo não se revela nada razoável, pois além de perder o mercado para os concorrentes, por não poder atender o cronograma de entrega de suas mercadorias, a empresa já despendeu seu capital de giro para pagamento dos impostos de nacionalização quando promoveu o registro da declaração de importação, tendo muitas vezes, inclusive, realizado o pagamento antecipado da importação.

Para agravar ainda mais a situação, a empresa enquanto permanece em procedimento especial amarga os custos da armazenagem da carga, cuja tabela é progressiva, ou seja, aumenta de acordo com o tempo em que a mercadoria fica armazenada no Terminal e é calculada sobre o valor CIF da mesma. Sendo que em muitas vezes, diante da impossibilidade de desova da carga, o importador ainda é obrigado a arcar com a demurrage do contêiner, que chega a cifras absurdas, com diárias de US$ 60,00 a US$ 80,00, a ponto de facilmente levar a empresa à ruína.

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