PROCEDIMENTOS ESPECIAIS – ARTIGO

Esses episódios fazem com que o Governo, no exercício do seu poder de polícia, adote medidas impondo novas exigências aos importadores e, também, na implementação de ferramentas de fiscalização mais eficazes, garantindo a livre concorrência e o controle de qualidade dos produtos destinados à população brasileira.

É certo, pois, que a legalidade do ato da fiscalização aduaneira pressupõe não só previsão legal, pelo princípio da legalidade, conforme imperativo do artigo 37, caput, da Constituição Federal, mas também proporcionalidade e razoabilidade no exercício regular do poder de polícia, para que não exceda a necessária intensidade da medida fiscalizatória em prejuízo do administrado.

Sob esse prisma, passa-se a análise da legalidade dos Procedimentos Especiais de Controle Aduaneiro, criados em 2002, com a finalidade de conferir à autoridade aduaneira mecanismos para constatação de irregularidades ou fraudes cometidas em operações de comércio exterior, nas infrações previstas no inciso V, do artigo 23 do Decreto-lei 1.455/76, como dano ao erário, punível com pena de perdimento, incluídas pela Medida Provisória nº 66 de 29 de agosto de 2002, convertida na Lei nº 10.637 de 30 de dezembro de 2002, com o seguinte texto:

Art 23. Consideram-se dano ao Erário as infrações relativas às mercadorias:
(…)
V – estrangeiras ou nacionais, na importação ou na exportação, na hipótese de ocultação do sujeito passivo, do real vendedor, comprador ou de responsável pela operação, mediante fraude ou simulação, inclusive a interposição fraudulenta de terceiros. (Incluído pela Lei nº 10.637, de 30.12.2002)

§ 1o O dano ao erário decorrente das infrações previstas no caput deste artigo  será punido com a pena de perdimento das mercadorias. (Incluído pela Lei nº 10.637, de 30.12.2002)

§ 2o Presume-se interposição fraudulenta na operação de comércio exterior a não comprovação da origem, disponibilidade e transferência dos recursos empregados.(Incluído pela Lei nº 10.637, de 30.12.2002)

§ 3o A pena prevista no § 1o converte-se em multa equivalente ao valor aduaneiro da mercadoria que não seja localizada ou que tenha sido consumida.(Incluído pela Lei nº 10.637, de 30.12.2002)

§ 4o O disposto no § 3o não impede a apreensão da mercadoria nos casos previstos no inciso I ou quando for proibida sua importação, consumo ou circulação no território nacional.(Incluído pela Lei nº 10.637, de 30.12.2002)

Parágrafo único. O dano ao Erário decorrente das infrações previstas no ” caput ” deste artigo, será punido com a pena de perdimento das mercadorias.

Tais procedimentos estão previstos em duas instruções normativas da Secretaria da Receita Federal do Brasil, quais sejam, INRFB nº 228/2002 e INRFB nº 1.169/2011, publicada em 29 de junho de 2011, a qual, por sua vez revogou a INSRF 206, que se encontrava vigente desde 2002.

O Procedimento Especial estabelecido pela INSRFB nº 228/02 é instaurado pela autoridade aduaneira do domicílio fiscal da empresa, quando houver indícios de inidoneidade pessoa jurídica pela incompatibilidade entre os volumes transacionados no comércio exterior e sua a capacidade econômica e financeira.

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