EFEITO VINCULATIVO DA CONSULTA PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

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Efeito Vinculativo da Consulta
para a Administração Pública

Analice Castor de Mattos

O inciso II do art. 100 do Código Tributário Nacional atribui eficácia normativa às consultas, ao considerar como normas complementares as decisões proferidas pelos órgãos singulares ou coletivos da jurisdição administrativa.
A orientação externada nas Soluções de Consultas vigentes no período autuado, não podem ser consideradas apenas como um ponto de vista da autoridade fiscal, pois vincula a orientação oficial a ser adotada pela Fazenda sobre o caso consultado.

Como explica Leon Fredja Szklarowsky1, a Consulta é um verdadeiro catalizador da opinião do Fisco, com relação à controvérsia, com força vinculante, para a administração, se favorável ao contribuinte. Tem força de lei, até que outro ato a modifique ou revogue. Entretanto, não é vinculativa para o contribuinte, porque poderá este dirigir-se ao Judiciário.

Ou seja, a interpretação tributária dada pelo fisco em Solução de Consulta em caso concreto, garante a segurança jurídica não só da empresa Consulente, mas também de todas as empresas contribuintes que se encontram em situação similar, à luz do princípio da isonomia.

Nesse sentido Francisco de Souza Mattos2assevera: “(…) a decisão da consulta, por autoridade ou órgão de última instância, por participar da natureza dos atos administrativos (singular ou colegial, conforme o caso), não  discricionários, quando tenha criado situação jurídica para o consulente, e mesmo para terceiros, que estejam em situação idêntica à do consulente, vincula a administração, que só poderá aplicar critérios diferentes em casos futuros.” (g.n)

Sem dúvida o caráter vinculante da Solução de Consulta constitui-se em garantia constitucional do contribuinte, ao se tornar uma forma de controle da atividade interpretativa da administração pública, evitando surpresas futuras na adoção de interpretações diversas, sem uma uniformidade coerente e previsível, o que atentaria contra os princípios da transparência e publicidade. Nas palavras do Ministro Castor Meira: “(…) A consulta tributária permite ao contribuinte conhecer, com antecedência, a interpretação oficial e autorizada sobre a incidência da norma tributária e, assim, planejar a vida fiscal, prevenir conflitos e evitar a aplicação de penalidades.” 3
Sobre o tema, vale destacar a decisão do Conselho de Contribuintes no sentido que a resposta dada à consulta vincula a administração: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL – CONSULTA – EFEITOS – A resposta dada à consulta vincula a administração até que venha de ser

1 SZKLAROWSKY, Leon Frejda. Instrumentos de Defesa do Contribuinte.Cadernos de Direito
Tributário e Finanças Públicas, São Paulo: RT, nº 07, ano 02, abril-junho de 1994, p. 126.
2 “A Consulta fiscal”, Revista dos Tribunais, vol 205, p. 36.
3 REsp 786473 / MG. RECURSO ESPECIAL. 2005/0162395-0. Ministro CASTRO MEIRA. T2 –
SEGUNDA TURMA. 19/10/2006. DJ 31/10/2006 p. 265.

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