DEMORA NO JULGAMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL SOBRE PRECATÓRIOS ETERNIZA PROCESSOS

A revista eletrônica CONSULTOR JURÍDICO, mais uma vez publica artigo assinado pelos sócios Analice Castor de Mattos, Rodrigo Castor de Mattos e Raphael Ricardo Tissi.

Tema de extrema importância ligado ao direito fundamental à razoável duração do processo e ao princípio da segurança jurídica

Segue na íntegra o texto publicado em 12/12/2018, seção Opinião (https://www.conjur.com.br/2018-dez-12/opiniao-demora-stf-julgar-precatorios-eterniza-processos).

 

DEMORA NO JULGAMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL SOBRE PRECATÓRIOS ETERNIZA PROCESSOS

 

Por Analice Castor de Mattos, Rodrigo Castor de Mattos e Raphael Ricardo Tissi

A Constituição Federal prevê, em seu artigo 100, que “os pagamentos devidos pelas fazendas públicas federal, estaduais, distrital e municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.”

Pode-se conceituar precatório como requisição de pagamento expedida pelo Poder Judiciário, com base em título judicial, após condenação definitiva, que exprime obrigação de pagar quantia certa, emitida para cobrança das fazendas públicas federal, estadual, distrital e municipais.

O precatório é expedido pelo presidente do tribunal onde o processo tramitou, após solicitação do juiz responsável pelo processo judicial em que proferida condenação do ente público. As requisições recebidas até 1º de julho são convertidas em precatórios incluídos na proposta orçamentária do ano seguinte. Já as requisições recebidas após 1º de julho passam a integrar a proposta orçamentária do ano subsequente.

A questão jurídica teve sua repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário 605.481/SP, em decisão colegiada proferida em 29 de abril de 2010, pelo Plenário Virtual daquela corte.

A definição de repercussão geral consta no Código de Processo Civil vigente, o qual prevê, em seu artigo 1.035, § 1º, que “Para efeito de repercussão geral, será considerada a existência ou não de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo”, reproduzindo a redação do artigo 543-A, § 1º do Código de Processo Civil anterior. O Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, por sua vez, traz a mesma previsão em seu artigo 322, parágrafo único.

O tema relevante reconhecido pela Suprema Corte diz respeito à necessidade ou não de nova citação da Fazenda Pública em caso expedição de precatório complementar ou suplementar, o que ocorre quando já há um precatório na ordem cronológica de pagamento, mas que, diante da insuficiência de depósito pelo ente público devedor, enseja uma complementação.

Em outras palavras, a controvérsia gira em torno da seguinte questão: nos casos em que a Fazenda Pública não pague integralmente seu débito, já lançado em precatório, o que enseja a expedição de documento complementar para cobrar a diferença, seria necessário um novo processo de execução, com nova citação do ente público devedor, com a concessão de novo prazo para embargos, ou basta lhe oportunizar defesa por meio de simples petição para coibir eventuais excessos?

Consta na Ementa da decisão colegiada proferida pelo Plenário Virtual do STF em 29 de abril de 2010, publicada em 20 de agosto do mesmo ano, o seguinte: “Expedição de Precatório Complementar. Necessidade de Citação da Fazenda Pública. Ratificação da Jurisprudência firmada por esta Suprema Corte. Existência de Repercussão Geral.”

Da atenta leitura desta decisão, percebe-se que o voto da então relatora, Ministra Ellen Gracie, suscitou a existência de repercussão geral do tema necessidade de nova citação da Fazenda Pública para a expedição de precatório complementar. Apresentou, na ocasião, duas proposições em seu voto: (a) a ratificação da jurisprudência do STF sobre o tema e (b) a existência de repercussão geral da matéria.

Contudo, consta do acórdão o seguinte:

“Decisão: O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, vencido o Ministro Eros Grau. Não se manifestaram os Ministros Cármen Lúcia, Cezar Peluso e Gilmar Mendes.”

Da leitura da decisão em questão, constata-se, ainda, que o ministro Marco Aurélio se limitou a reconhecer a repercussão geral do tema, consignando expressamente em sua manifestação “Sem comprometimento com a tese da necessidade de nova citação, como se se tratasse de execução nova (…)”.

Outro voto escrito que integra o acórdão no caso em tela foi apresentado pelo ministro Ricardo Lewandowski, o único que, ao lado da Ministra relatora, se posicionou “pela existência da repercussão geral da matéria e pela ratificação da jurisprudência deste Tribunal, nos termos do voto da Relatora, (…).”

O que se verifica, então, é que houve a expressa manifestação dos ministros do Supremo Tribunal Federal pelo reconhecimento tão somente da repercussão geral da matéria, com exceção dos ministros Cármen Lúcia, Cezar Peluso e Gilmar Mendes, que não se manifestaram a respeito, e vencido o ministro Eros Grau.

Quanto ao reconhecimento da repercussão geral do tema pelo Supremo Tribunal Federal, portanto, não há dúvida.

Contudo, além da relatora, ministra Ellen Gracie, o único ministro da Suprema Corte que, de maneira expressa, se manifestou pela ratificação da jurisprudência que estaria sedimentada naquela Corte, no sentido da necessidade de nova citação da Fazenda Pública para a expedição de precatório complementar, foi o ministro Ricardo Lewandowski.

Isso, inclusive, é objeto de embargos de declaração opostos pela própria Fazenda Pública do Estado de São Paulo (Fesp) no referido processo, ainda não julgado. Segundo aponta a Fazenda naqueles autos, o acórdão “não pode subsistir, uma vez contém obscuridade e contradição, pois é evidente o descompasso entre a ementa e a decisão”:

Esse cenário revela que o Supremo Tribunal Federal reconheceu apenas a repercussão geral da matéria, sendo que somente dois Ministros ratificaram a jurisprudência que estaria consolidada na mesma oportunidade.

Relevante observar que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar Questão de Ordem nos Recursos Extraordinários 579.431, 580.108 e 582.650, firmou entendimento de que, se reconhecida a repercussão geral, há necessidade de: (i) pronunciamento expresso sobre a subsistência do entendimento já consolidado na Corte, hipótese em que será viabilizada a devolução de feitos à origem para a adoção dos procedimentos previstos no artigo 543-B, § 3º, do CPC então vigente; ou (ii) deliberação pela rediscussão do tema pelo Plenário do STF.

Assim, somente na primeira hipótese será viabilizada a devolução de feitos à origem para a adoção dos procedimentos previstos no artigo 543-B, § 3º, do CPC então vigente.

Em outras palavras, se for o caso de ratificação da jurisprudência dominante na corte, deverá haver o pronunciamento expresso dos ministros nesse sentido, o que não ocorreu no Recurso Extraordinário 605.481/SP (Tema 266), estando o mérito da controvérsia pendente de julgamento pela Suprema Corte, atualmente sob a relatoria da ministra Rosa Weber.

Assim, não poderiam os tribunais do país aplicarem o entendimento proposto pela ministra Ellen Gracie, no sentido da necessidade de citação da Fazenda Pública para expedição de precatório complementar, como vem ocorrendo, pois não houve deliberação expressa pela maioria do Plenário do STF nesse sentido.

Não houve julgamento, ainda, dos aludidos embargos de declaração opostos pela Fesp, razão pela qual a questão quanto a obscuridade levantada (se foi acolhida ou não a proposta de ratificação da jurisprudência sobre o tema ou apenas a repercussão geral da matéria) se encontra pendente de esclarecimento pelo próprio STF.

Para além dessa questão — que já se apresenta como motivo mais do que suficiente para o julgamento do mérito da repercussão geral pelo Plenário da Suprema Corte com a necessária urgência —, constata-se que a jurisprudência do próprio STF, há muito, consolidou o entendimento no sentido de que não se admite a protelação do pagamento mediante o depósito dos valores insuficientes para quitar débitos, em proveito ilegítimo por parte da Fazenda Pública. (STF – 2ª T. – AgRg no RE 595978/PE – Rel. Min. Joaquim Barbosa – DJe 21.05.2012; STF – 2ª T. – AgRg na Pet 1266/SP – Rel. Min. Marco Aurélio – DJ 06.03.1998, p. 12).

Mesmo após a repercussão geral reconhecida pelo STF (Tema 266), a Suprema Corte tem avaliado a distinção de casos concretos em relação à repercussão geral em questão, proferido decisões rejeitando a pretensão Fesp, de nova citação, eternizando o processo, em casos onde se constatou a insuficiência de depósitos pela Fazenda.

A 1ª Turma do STF, em julgamento virtual realizado em outubro de 2016, negou provimento ao agravo regimental da Fesp, por unanimidade, aplicando, inclusive, multa pelo caráter manifestamente protelatório do recurso da Fazenda (STF – 1ª Turma – AgRg no RE 985103/SP – Rel. Min. Luiz Edson Fachin – DJe 09.11.2016). Acompanharam o ministro Luiz Edson Fachin (Relator) os ministros Luis Roberto Barroso, Marco Aurélio, Luiz Fux e Rosa Weber.

Na mesma linha a recente decisão proferida pela 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal em maio de 2017, também de relatoria do ministro Luiz Edson Fachin, que, ao apreciar o agravo regimental da Fesp, negou provimento ao recurso, por unanimidade, aplicando, também aqui, multa pelo caráter manifestamente protelatório da insurgência (STF – 2ª T. – AgRg no ARE 1033023 – Rel. Min. Edson Fachin – DJe 20.09.2017). Acompanharam o ministro Luiz Edson Fachin (Relator) os ministros Celso de Mello, Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski e Dias Toffoli.

Seguindo esse mesmo entendimento, recentíssima decisão monocrática proferida pela ministra Cármen Lúcia em outubro de 2018, que manteve o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, o qual, por sua vez, reconheceu a desnecessidade de nova citação da Fazenda em caso de complementação de depósito insuficiente, justamente por vislumbrar que não diverge da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o qual “assentou que a expedição do precatório complementar objetiva impedir a quebra da ordem cronológica de pagamentos dos requisitórios para inibir ‘a postergação do pagamento dos valores devidos, com o artifício do deposito do valor que se sabe, ou se deveria saber, menor que o efetivamente devido” (STF – ARE 1.152.224/SP – Rel. Min. Cármen Lúcia – DJe 17.10.2018).

Nesses recentes precedentes da Suprema Corte verifica-se que a base fática fixada na origem, pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, é a ausência de pagamento integral do débito pela Fazenda Pública e a necessidade de complementação do depósito insuficiente, sem a necessidade de nova citação da Fazenda Pública.

Esse cenário demonstra que: (i) não houve o pronunciamento expresso dos ministros sobre a ratificação da jurisprudência dominante no Supremo Tribunal Federal nos autos de Recurso Extraordinário 605.481/SP (Tema 266), mas tão somente o reconhecimento de repercussão geral da matéria, cujo mérito ainda não foi julgado pela Suprema Corte; (ii) em casos de insuficiência de depósito para pagamento de precatório pela Fesp, o Supremo Tribunal Federal, em recentes precedentes, nega a pretensão da Fazenda Pública de nova citação, sobretudo pelo fato de que a jurisprudência da Corte é pacífica no sentido de que não se admite a protelação do pagamento mediante o depósito dos valores insuficientes para quitar débitos, em proveito ilegítimo por parte da Fazenda Pública.

Desse modo, é de extrema importância para a sociedade que o STF julgue o mais breve possível o mérito do Recurso Extraordinário 605.481/SP, cuja matéria teve a repercussão geral deste importante tema reconhecida, pois a finalidade maior do instituto da repercussão geral é justamente uniformizar a interpretação constitucional sobre as questões de alta relevância social, política, econômica ou jurídica, trazendo segurança jurídica ao se evitar decisões contraditórias sobre o mesmo assunto, o que trará impacto na vida de milhares de credores das fazendas públicas Brasil afora.

O julgamento do mérito da repercussão geral apresenta-se, ainda, de extrema relevância e merece integrar a pauta de julgamentos do Plenário do da Suprema Corte com prioridade absoluta pelo fato de que, não raras vezes, a situação vivenciada pelos credores da Fazenda Pública é dramática. São muitos os casos em que tais credores falecem sem receber o que de direito, em demandas judiciais que tramitam há mais de vinte ou trinta anos, o que esvazia o princípio da proteção da confiança enquanto vertente da segurança jurídica e lhes nega a garantia constitucional da razoável duração do processo, o qual deveria ser não um fim em si mesmo, eternizando conflitos, mas um adequado e efetivo instrumento de tutela de direitos.

 

Analice Castor de Mattos é sócia do Delivar de Mattos & Castor Advogados, professora de Direito Aduaneiro e mestre em Direito Econômico pela PUCPR.

Rodrigo Castor de Mattos é sócio do Delivar de Mattos & Castor Advogados.

Raphael Ricardo Tissi é advogado do Delivar de Mattos & Castor Advogados.

 

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 12 de dezembro de 2018, 6h05 (https://www.conjur.com.br/2018-dez-12/opiniao-demora-stf-julgar-precatorios-eterniza-processos)

 

 

 

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